sexta-feira, 20 de setembro de 2013

O CONAR e a propaganda médica

Quem anuncia serviços médicos e odontológicos deve ficar atento às “regras” do CONAR (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária). Quem foge das regras pode ter sua propaganda suspensa, receber advertência e até ter seu nome publicado na mídia como “mal anunciante”.

Além dos preceitos éticos estabelecidos pelos seus Conselhos e Associações, os profissionais que atuam na área médica, odontológica e afins, que promovem seus serviços através da propaganda,  devem ficar atentos também ao Código de Ética do CONAR (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária) que em seu site traz diversos casos envolvendo a publicidade de especialistas e empresas atuantes nessas áreas, e julgados pelas suas câmaras desde 1978.

As penalidades ao “mal anunciante” vão desde a recomendação de alteração de um anúncio até impedir que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a advertência do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a divulgação pública da reprovação do CONAR.

Para maiores informações recomendamos uma visita ao site da entidade (www.conar.com.br), mas segue, abaixo, os principais pontos do seu Código de Ética que no capítulo III, anexo G, aborda as indicações para Médicos, Dentistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Produtos Protéticos e Veterinários:


1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
·         a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
·         métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
·         especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
·         a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
·         produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.

2. A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar:
·         o exercício de mais de duas especialidades;
·         atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.

3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.

4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:
·         deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
·         precisa mencionar a direção médica responsável;
·         deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
·         não pode conter testemunhais prestados por leigos;

·         não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento.


PorNorivaldo Carneiro 
       Consultor em marketing na área da saúde. Publicitário por formação com especialização em marketing pela PUC (RJ). Professor dos cursos de pós graduação do IBEMEC, UGF e IAVM (Rio de Janeiro). Diretor executivo da MarketMed Consultoria. 

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