Quem anuncia serviços médicos e odontológicos deve
ficar atento às “regras” do CONAR (Conselho Nacional de Autoregulamentação
Publicitária). Quem foge das regras pode ter sua propaganda suspensa, receber
advertência e até ter seu nome publicado na mídia como “mal anunciante”.
Além dos
preceitos éticos estabelecidos pelos seus Conselhos e Associações, os
profissionais que atuam na área médica, odontológica e afins, que promovem seus
serviços através da propaganda, devem
ficar atentos também ao Código de Ética do CONAR
(Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária) que em seu site traz
diversos casos envolvendo a publicidade de especialistas e empresas atuantes
nessas áreas, e julgados pelas suas câmaras desde 1978.
As penalidades
ao “mal anunciante” vão desde a recomendação de alteração de um anúncio até impedir
que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a advertência
do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a divulgação pública da
reprovação do CONAR.
Para
maiores informações recomendamos uma visita ao site da entidade (www.conar.com.br), mas segue, abaixo, os principais
pontos do seu Código de Ética que no capítulo III, anexo G, aborda as indicações
para Médicos, Dentistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos,
Produtos Protéticos e Veterinários:
1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
·
a
cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo
com os conhecimentos científicos comprovados;
·
métodos
de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
·
especialidade
ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
·
a
oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
·
produtos
protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a
que se refere este Anexo não pode anunciar:
·
o
exercício de mais de duas especialidades;
·
atividades
proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
3. A propaganda de serviços
hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção
responsável.
4. A propaganda de tratamentos
clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos
seguintes princípios:
·
deve,
antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização
profissional e governamentais competentes;
·
precisa
mencionar a direção médica responsável;
·
deve
dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
·
não
pode conter testemunhais prestados por leigos;
·
não
pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem
êxito com a utilização do tratamento.
Por: Norivaldo Carneiro
Consultor em marketing na área da saúde. Publicitário por formação com especialização em marketing pela PUC (RJ). Professor dos cursos de pós graduação do IBEMEC, UGF e IAVM (Rio de Janeiro). Diretor executivo da MarketMed Consultoria.
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